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Conselho
x proprietário
Agora
é guerra!
Batalha
de argumentos, laudos e versões incendeiam o furioso e exaustivo
processo administrativo
André
Azevedo da Fonseca
reprodução

Capa do
processo de tombamento |
Exércitos
postos, e a guerra começa pra valer. O Codemphau e a Procuradoria
Geral do Município reuniram os dossiês, documentos
e laudos técnicos para defender o tombamento no processo
administrativo. O laudo da arquiteta Izabela de Souza Alves Torres,
realizado em março de 2002, considerava bom o estado de conservação
da edificação. A estrutura do telhado (madeira, lage
e perfil metálico) foi considerada regular, e foi notado
um provável "ataque de cupins no madeiramento",
além de telhas quebradas. Ainda segundo o laudo, o estado
das alvenarias, revestimento e vedações era bom, com
exceção da pintura desgastada, de trincas no reboco
e de portas e janelas em estado ruim, "necessitando intervenção".
Foi notada a ausência de instalação de prevenção
de combate a incêndio e outros sistemas de segurança
(um dos critérios do formulário do laudo). No entanto,
a avaliação acabou ficando incompleta porque o proprietário
não permitiu a entrada para vistoria interna.
Por
sua vez, Idivaldo contratou os serviços dos advogados Néliton
Furtado dos Santos, José Marques de Queiroz Júnior
e Ricardo Julien Lóes, e movia o processo administrativo
para impugnar o tombamento e defender a demolição.
Já
nas preliminares, os advogados começam por alegar algumas
pendências processuais, tais como ausência da ata da
reunião que decidiu pelo tombamento, existência de
um documento assinado por apenas uma das conselheiras, e outras
questões formais tais como ausência de numeração
e rubricas em todas as páginas do processo. Por causa disso,
pediam o cancelamento do tombamento provisório.
Foi
apontado outro problema. A lei determina que, para se efetuar o
tombamento, todos os proprietários devem ser notificados.
Até aí, nenhuma novidade, pois Idivaldo já
recebera a notificação em abril. No entanto, eis que
surge uma co-proprietária: Maria de Lourdes Naves Ventura
aquela que ainda detinha os 3,33% do espólio de Rasma
Naves. Não se sabia o endereço de Maria de Lourdes.
Sabia-se apenas que morava em São Paulo. E como ela não
havia sido notificada, o tombamento provisório não
tinha valor.
reprodução

A co-proprietária
Maria de Lourdes Naves Ventura foi notificada no dia 26 de
julho |
Isso serviu como
uma dica para o Codemphau. Em uma Folha de Informações
e Despachos (FID) datada em 7 de maio de 2002, dirigida ao procurador
geral do município, Paulo Eduardo Salge, os conselheiros
pediram para que a Procuradoria acertasse as formalidades, como
autuar e registrar o processo, assim como numerar as folhas em sequência.
No final de abril, Sonia Fontoura chegou a redigir um ofício
ao então diretor do Iepha-MG, Flávio Lemos Cassolati,
solicitando assessoria para a defesa contra a impugnação
do tombamento. No entanto, o ofício não foi enviado
porque o conselho e seu presidente, José Thomaz, recusaram
a idéia.
O
segundo passo era notificar a co-proprietária. O procedimento
legal, quando a pessoa mora em local desconhecido, é tornar
pública a notificação, divulgando-a pela imprensa.
Em 26 de julho, a notificação à Maria de Lourdes
Naves Ventura foi publicada no Porta-Voz, o jornal oficial da Prefeitura.
Assim, o palacete Antônio Pedro Naves estava provisoriamente
tombado.
Laudo
técnico
Para
avaliar as condições da edificação,
Idivaldo encomendou um laudo técnico do Escritório
de Avaliações e Perícias de Engenharia (Esape),
assinado em 20 de abril pelo engenheiro José Delfino Sobrinho.
O laudo descreve a casa de "excelente cotação
imobiliária", dotada de benfeitorias públicas
como pavimentação, energia, iluminação
pública, etc. Aponta "razoáveis condições
estruturais" apesar do "péssimo estado de conservação"
dos forros, instalações sanitárias, elétricas
e hidráulicas do 2º pavimento. Foi admitido, no entanto,
o bom estado do 1º pavimento.
A
má conservação do pavimento superior e as boas
condições do porão não eram nenhuma
surpresa. O porão, dividido em dois, era ocupado, de um lado,
pela lanchonete de João Alves Batista, que alugava o cômodo
há 26 anos. Segundo um membro da família, quem "administrava"
a propriedade era Leonor Naves, que, através de uma imobiliária
da cidade, recolhia o pagamento do aluguel e rateava o valor entre
os herdeiros, de acordo com a porcentagem que cada um tinha direito.
O contrato com a lanchonete venceria apenas em outubro, mas a imobiliária
havia comunicado que o novo proprietário queria o ponto.
Como havia uma sala desocupada ao lado do palacete, João
fez um acordo e saiu no dia 15 de julho. No outro cômodo funcionava
uma casa de loterias, que fechou as portas neste mesmo dia 15.
Já
o pavimento superior encontrava-se abandonado há vários
anos. O histórico da ocupação desta casa merece
um breve relato: depois da morte de Naves, o palacete abrigou, de
1945 a 1951, o Hospital de Clínica Médico-cirúrgica
e Ortopedia de Uberaba o primeiro hospital ortopédico
do Brasil Central. Depois, tornou-se uma pensão. A partir
de 1961, abrigou parte do Fórum Mello Viana, cujo prédio
submetia-se à uma reforma, concluída quase no final
da década. No anos 70, voltou a ser pensão e república
de estudantes. O último locatário foi um empresário,
dono de uma pizzaria chamada Fogão de Lenha, que nem se preocupou
em retirar a enorme placa de seu comércio quando saiu do
imóvel, em meados dos anos 90. Essa placa ficou dependurada
durante vários anos, rasgada, suja e mofada.
Já
foi dito que relegar um imóvel ao abandono é similar
a uma ordem de demolição. É evidente que a
falta de cuidados leva à lenta degradação.
E muitas vezes esse desprezo é proposital, pois serve de
pretexto para eventuais pedidos de demolição. Idivaldo
chegou a ser acusado de usar esse expediente, como veremos à
frente.

Fachada
lateral do palacete nos traços do arquiteto Marcelo Temponi
para o dossiê de tombamento |
Voltemos
ao laudo. O relatório da Esape aponta descaracterização
da fachada do imóvel: a escada original fora obstruída
e os pontos comerciais instalados no porão haviam alterado
as divisões internas do projeto original. O laudo acusa deficiências
na ventilação e iluminação natural,
assinala "péssimo estado de conservação"
em vidros, esquadrias, janelas de madeira e na pintura, e indica
fissuras na fachada e cupim nos forros. Na fachada lateral, anota
problemas no sistema de coleta de águas pluviais, responsáveis,
segundo o laudo, por parte das infiltrações.
De
acordo com a própria avaliação da Esape, a
construção "não oferece, até o
momento, lesões capaz (sic) de provocar desabamento".
No entanto, alega que, nas condições em que se encontra,
o excesso de madeira na construção, proveniente do
forro, do piso e de outras peças, aumenta o risco de eventuais
incêndios no período de seca.
Conclusões
A
conclusão do laudo deixa evidente que o conselho de patrimônio
histórico e o proprietário estavam falando duas línguas
totalmente diferentes. Enquanto este preocupa-se com seu negócio
particular, aquele evocava a defesa da história, da cultura
e da memória da cidade. Enquanto um desprezava o valor histórico
do palacete, o outro não levava em conta o prejuízo
do proprietário. O laudo aponta que houve perda de harmonia
econômica, pois o terreno passara a valer mais que a construção.
Registra "mau aproveitamento do terreno tendo em vista em se
tratar de construções antigas e obsoletas, causando
prejuízos ao proprietário pelo não aproveitamento
do imóvel" impedindo-o de "obter a renda justa".
Afirma que a construção "não oferece as
mínimas condições de recuperação
ao ponto de atender o mercado imobiliário e consequentemente
atender às expectativas do proprietário no que se
refere a imobilização do capital empregado".
E termina assinalando que, economicamente, só a demolição
permitiria o aproveitamento da área.
A
tropa avançava. Baseando-se nesse laudo, os advogados argumentam
que, se o imóvel viesse a sofrer ou provocar qualquer avaria
nas proximidades, a responsabilidade seria da prefeitura, pois o
proprietário não tinha condições financeiras
para "mantê-lo, restaurá-lo ou vigiá-lo
adequadamente". Alegam que, caso a decisão do conselho
pelo tombamento provocasse perda econômica, o município
seria obrigado a indenizar o proprietário. Afirmam que valores
sociais inconscientes de uma coletividade não podem lesar
direitos individuais. Para eles, "o bem de valor histórico
e artístico deve ser preservado, concomitantemente ao direito
de propriedade dos indivíduos". Além disso, afirmam
que, se depois do tombamento o proprietário não fosse
ressarcido, estariam dispostos a exigir indenização
por via judicial. Em certo momento, chegam a afirmar que donos de
imóveis normalmente não agem "de forma a incentivar
esta valorização histórico-artística
de seu patrimônio".
De
acordo com o decreto-lei
n° 25 de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção
do patrimônio histórico e artístico nacional,
o proprietário do bem tombado que não dispuser de
recursos para a conservação deve informar a necessidade
das obras ao serviço de patrimônio histórico,
que, por sua vez, deve executá-las às custas do poder
público. Caso contrário, o proprietário poderá
requerer que seja cancelado o tombamento. Pois bem. Com isso, afirmavam
que Idivaldo não possuía os recursos para a manutenção
do imóvel e alegavam que a própria coletividade deveria
suportar os custos do bem que ela mesmo entendeu ser digno de conservação.
Nos
finalmentes, argumentam que o processo de tombamento de um imóvel
traz sérias responsabilidades que vão muito além
da simples vontade de tombar. Alegam que é muito fácil
"escolher um imóvel e, como que em um passe de
mágica, tombá-lo, deixando toda a responsabilidade
de manutenção, vigilância e restauração
às expensas do proprietário." Para eles, "tal
atitude seria como gerar um filho e virar-lhe as costas,
literalmente, deixando todas as responsabilidades inerentes
ao ato com o primeiro que encontrar pela frente". E finalizam
dizendo que é muito fácil fazer cortesia com o chapéu
alheio. Assim, concluíam que, se a Prefeitura não
possuísse os recursos no orçamento para "manter,
restaurar e vigiar " o palacete, deveria desistir da idéia
de tombá-lo.
Ataque
O
bombardeio intensificava-se. Em um requerimento encaminhado no dia
28 de maio ao presidente do Codemphau, José Thomaz da Silva
Sobrinho, os advogados alegam que já haviam alertado sobre
os riscos de desmoronamento e informam que, após uma forte
chuva na noite de 20 de maio, ocorrera o "desabamento do telhado
de parte do imóvel". Anexam fotos e cópia dos
relatórios de ocorrência dos bombeiros e reiteram o
dever da Prefeitura em restaurar o imóvel.
Um
desse relatórios, assinado no dia 21 de maio pelo cabo Carlos
Eimar Elias, registra que o destelhamento ocasionado pela chuva
deixara "a parede exposta para rua comprometida com trincas
e rachaduras, colocando em risco pedestres e veículos".
Informa também que os bombeiros decidiram isolar a área.
As fotos mostram detalhes do cômodo dos fundos parcialmente
destelhado. O outro, assinado no dia 27 pelo cabo Gustavo Ferreira
Delfino, menciona rachaduras, infiltração e cupins,
"suspeitando-se aparentemente de risco de desabamento".
O cabo orienta Idivaldo a procurar um engenheiro de segurança
para fazer uma análise mais técnica.
A
artilharia mantinha-se firme. No dia 16 de julho é enviado
mais um requerimento ao Codemphau pedindo o cancelamento do tombamento
provisório. Desta vez a alegação era de que
haviam sido ultrapassados os prazos de 15 dias para sustentação
do tombamento e 60 dias para a decisão administrativa. Os
advogados entendem que essa "inobservância dos prazos
processuais" caracterizava "tanto a falta de interesse
do poder público, quanto o desrespeito aos ditames legais
e aos princípios constitucionais". Essa questão
dos prazos será discutida mais a frente.

Sonia
Fontoura, então assessora do Codemphau, informou ao secretário
de obras que a casa não poderia ser demolida porque estava
provisoriamente tombada |
A
batalha ficava cada vez mais feroz. Na terceira semana de julho,
mesmo com o processo em andamento, Idivaldo entrou com um pedido
de demolição na Secretaria Municipal de Obras. Osório
Joaquim Guimarães Neto, o secretário de obras, fez
uma consulta ao Codemphau para saber se poderia emitir o alvará.
Sonia Fontoura respondeu que havia impedimento, pois, com a notificação
da co-proprietária, o processo estava em nova fase e a edificação
estava provisoriamente tombada. Sonia esclarecia também que
o laudo desfavorável emitido pelo cabo do Corpo de Bombeiros
se referia, na verdade, a um cômodo de 15m2, construído
nos fundos do terreno quando no palacete funcionou um hospital
não sendo, portanto, parte integrante da casa histórica
em processo de tombamento. Por fim, deixava claro que, conforme
o laudo realizado em março, não havia risco de desabamento
do palacete em si. O alvará, portanto, não foi autorizado.
Bomba
desarmada, pensaram todos. Mas esse alvará negado, na verdade,
era uma isca. Veremos isso mais à frente.
Em
5 de agosto, José Thomaz é notificado pelo advogado
de Idivaldo para que, caso não acate os pedidos do proprietário,
proceda ampla reforma do prédio "ante o iminente risco
de desabamento (
) conforme atestado oficialmente pelo Corpo
de Bombeiros e por perícia técnica, donde se
conclui que a demolição é inevitável".
A notificação insiste que "reparos não
serão suficientes para afastar os riscos de desabamento".
É possível observar que a tática adotada era
repetir exaustivamente a idéia de que o prédio estava
por cair a qualquer momento.
Neste
ponto, perante a alegação do risco de desabamento
causado pela chuva, convém evocar aquele laudo técnico
da Esape, realizado três meses antes, anexado ao próprio
processo de Idivaldo, onde está registrado que "a construção
em pauta não oferece, até o momento, lesões
capaz (sic) de provocar desabamento". Para eles, o que ameaçava
o prédio, além de sua lenta deterioração
natural, era a existência de "excesso de materiais combustíveis
(madeira) provenientes do forro, assoalho, portas, cobertura etc.,
que com a chegada do período de seca, aumenta o risco de
acidente".
Contra-ataque
No
dia seguinte, José Thomaz encaminha todo o material (processo
de impugnação, laudos técnicos dos bombeiros,
requerimento solicitando que o conselho assumisse o imóvel,
pedido de extinção e arquivamento do processo e cópias
de documentos) para o conselheiro e advogado Alaor Ribeiro. Era
hora do contra-ataque. Alaor examinou a documentação
e trabalhou na redação de um parecer. Neste documento,
assinado em 22 de agosto, ele reafirmou a posição
do conselho, frisando que havia interesse público na preservação
do valor histórico e artístico do palacete. Citou
os princípios constitucionais e os artigos da Lei Orgânica
do Município que recomendam a proteção do patrimônio
cultural da cidade e estabelecem as punições, assinalou
a legitimidade do tombamento como instrumento de planejamento urbano
e evocou a colaboração da comunidade para a proteção
desse patrimônio "por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação".
O
conselheiro esclareceu que essas leis municipais e federais são
os instrumentos jurídicos para a atuação do
Codemphau o órgão institucional que delibera
sobre o valor histórico e artístico dos bens municipais,
"sejam públicos ou particulares". Ele argumentou
que o patrimônio cultural "pertence à comunidade
que produziu os bens culturais", e reivindicou a autonomia
do Codemphau nas deliberações sobre o assunto na cidade.
Para
ele, a preservação do bem histórico está
vinculada à sua utilização e integração
ao cotidiano da comunidade. "A ação do poder
público é exercida em caráter excepcional,
onde faltarem recursos técnicos, materiais ou organizações
coletivas capazes de assumirem as ações necessárias
para a preservação do bem cultural, procurando-se
evitar a especulação e o mau uso da propriedade".
Lembrou que o Codemphau é integrado por profissionais cientes
de suas funções institucionais de preservar a memória
da cidade, independente das "pressões naturais de interesses
pessoais, políticos e econômicos, compreensíveis
mas que podem sucumbir diante do interesse público".
Para ele, o "interesse público sobrepõe ao interesse
particular".
Sobre
os laudos dos bombeiros, Alaor Ribeiro alegou que eles não
tinham "nenhum valor técnico" pois, eram assinados
por dois cabos, pertencentes à 3ª Cia Independente de
Bombeiros Militar, "a pedido da parte interessada, que não
têm competência técnica e nem funcional para
manifestar-se em nome da Companhia de Bombeiros local". Além
disso, laudos anteriores comprovavam a solidez da edificação
e desmentiam o risco de desabamento.

Trecho
da vistoria realizada na presença de Idivaldo, Sonia
Fontoura e José Thomaz |
A
propósito, o arquiteto e conselheiro do Codemphau, Marcondes
Nunes Freitas, havia feito um novo laudo técnico, no dia
20 de agosto, desta vez na presença de Idivaldo que o acompanhou
pelos cômodos da edificação. Sonia Fontoura
e José Thomaz também os acompanharam na vistoria.
O laudo constatou bom estado de conservação do tijolo
maciço e da estrutura de madeira e da alvenaria em geral,
apesar do cupim em algumas peças do piso. A estrutura do
telhado foi considerada regular. O telhado em si, assim como as
calhas, condutores e o coroamento estavam bons. O reboco e os elementos
artísticos foram considerados bons, notando-se a presença
de algumas trincas. A platibanda necessitava de pintura, e foi notada
a falta de alguns artefatos. A pintura em geral, os forros de madeira,
o ladrilho hidráulico e as vedações de portas
e janelas foram avaliadas como "ruim, necessitando intervenção".
O muro foi avaliado como regular, e o gradil ruim. Os outros elementos
externos, tais como varanda, escada e torre estavam bons. Para Marcondes,
definitivamente, o prédio "não corria nenhum
risco de desabamento".
De
volta ao parecer. Sobre a reivindicação do prazo esgotado,
Alaor argumenta que, com a recente notificação da
co-proprietária, Maria de Lourdes, no dia 26 de julho, o
processo estava em curso, "aguardando a manifestação
da interessada quanto ao tombamento do imóvel". Além
disso, alegou que Idivaldo, como co-proprietário, não
teria poderes para representá-la, ou seja, não poderia
manifestar-se por ela. Para o conselheiro, Idivaldo estaria atropelando
o trâmite do processo administrativo "ao tentar forçar
uma tomada de posição precipitada", passando
por cima do direito da co-proprietária que deveria ser tratada
"nas mesmas condições dos demais interessados".
Neste
momento, convém esclarecer definitivamente essa questão
dos prazos legais. De acordo com a lei, quando o proprietário
é notificado, o imóvel já está provisoriamente
tombado. O dono do imóvel tem um prazo de 15 dias para, caso
não concorde, entrar com o processo de impugnação.
Depois desse prazo, se não houver o pedido formal, basta
um despacho do presidente do conselho para inscrever o bem no Livro
do Tombo e concluir o tombamento definitivo. Maria de Lourdes Naves
não havia se manifestado. Quando o proprietário entra
com o processo no prazo, o conselho tem mais 15 dias para sustentar
o pedido de tombamento, e depois mais 60 dias para proferir decisão
final. De acordo com a lei, "dessa decisão não
caberá recurso".
Mas
o próprio Iphan entende que não existem prazos determinados
para a deliberação final de um processo de tombamento.
"Por se tratar de uma decisão importante e criteriosa,
muitos estudos devem ser realizados para instrução
do processo e, conforme sua complexidade, cada caso demandará
prazos diferenciados", registra em seu sítio na Internet
(www.iphan.gov.br).
Voltemos.
Alaor Ribeiro concluiu que os pedidos do co-proprietário
não deveriam ser acatados, e que a posição
da Secreteraria de Obras seria "contra a pretensão de
demolição". Além disso, informou que a
co-proprietária deveria se manifestar até o dia 27
de setembro, (dois meses após a publicação
da notificação no Porta-Voz), "sob pena de ser
nomeado curador para defesa de seus interesses processuais".
No
dia 26 de agosto, uma Folha de Informações e Despachos
(FID) da Procuradoria registrou que o procurador foi contrário
ao acatamento do pedido de demolição, "uma vez
não caracterizado o risco de desabamento que serviu de suporte
ao pleito". Informou também que os advogados de Idivaldo
estavam cientes do parecer de Alaor Ribeiro. Conclui sugerindo que
a Fundação Cultural dê "normal e ágil
tramitação ao processo". Nessa mesma FID, o advogado
de Idivaldo declara ter recebido os documentos para instituir eventual
ação judicial.
Ataques
e contra-ataques
Enquanto
perdurava o processo administrativo, Idivaldo partiu para a guerrilha:
foi acusado de deixar as janelas e portas abertas de propósito
para que as paredes e assoalhos fossem atingidos pela chuva
e o palacete ficasse vulnerável a invasores. O provável
objetivo seria fornecer mais pretextos para a demolição.
No dia 2 de setembro, passando de carro na rua Manoel Borges, em
frente ao palacete, Sonia Fontoura e o historiador Augusto Rischiteli
perceberam a estratégia. Acionaram a polícia, e realizaram
um Boletim de Ocorrência, registrando que o prédio
provisoriamente tombado encontrava-se com o portão destrancado,
com as portas e janelas abertas, "propiciando a entrada de
vândalos e ou possível deterioração",
além de "poder ser utilizado por infratores e ou criminosos,
podendo comprometer a segurança pública no local".
Naquele dia, eles mesmos Sonia e Augusto fecharam
o portão. Ainda assim, passados alguns dias, as janelas do
palacete continuavam abertas. No dia 10 de setembro o Codemphau
enviou uma notificação a Idivaldo, exigindo que fechasse
a casa, cumprindo a deliberação do conselho. Segundo
Sonia, depois disso a casa foi trancada.
No
dia seguinte, Idivaldo enviou um requerimento à Prefeitura,
questionando se o município detinha orçamento para
a reforma do prédio. No mesmo dia a Procuradoria encaminhou
o pedido à Fundação Cultural. José Thomaz
respondeu no outro dia, informando que não tinha orçamento.
Além disso, alega que essa despesa era de responsabilidade
do proprietário, "uma vez que o domínio lhe pertence".
A despeito do laudo favorável do próprio Codemphau,
José Thomaz declara estar ciente "do posicionamento
técnico da Secretaria de Obras, onde se denota a existência
de riscos de desabamento". Dado isso, registra que a Fundação
Cultural não assume nenhuma responsabilidade, porque a manutenção
da solidez da obra seria obrigação do dono.
Da
mesma forma, o secretário de obras, Osório Guimarães,
afirma não ter orçamento para esse tipo de despesa.
Ao mesmo tempo, reitera a "necessidade imperiosa, e com a maior
urgência, de reforma no prédio", e assinala que
"não assume qualquer responsabilidade pela segurança
e solidez da obra". O secretário ainda esclarece que
o alvará de demolição não fora autorizado
porque o impedimento estava respaldado juridicamente pela Procuradoria.
Essas declarações, como se verá mais a frente,
serão peças chave no vitorioso mandado de segurança
impetrado contra Osório Guimarães que
finalmente garantiu a Idivaldo a licença para demolir o prédio.
Uma
semana depois, o advogado envia uma contranotificação
à Fundação Cultural, dizendo já ter
avisado que Idivaldo não tinha "a menor condição
de restaurar, manter ou dioturnamente vigiar" o palacete que
comprara. Afirma que o proprietário verifica, "sempre
que possível", o estado do imóvel, já
tendo consumido mais de 20 cadeados e várias trancas para
fechar janelas, portas e portões abertos por "mendigos
e andarilhos" que passaram a noite por lá. Conclui reafirmando
a responsabilidade do poder público perante o imóvel.
Mais
contra-ataque. O prazo para a manifestação da co-proprietária,
Maria de Lourdes, havia se esgotado. No dia 3 de outubro é
enviada uma notificação a um dos advogados de Idivaldo,
designando-o a responder por ela, como curador, no prazo de 10 dias.
Como não houve manifestação, no dia 1º
de novembro o conselho nomeou a advogada Simone Ribeiro da Silva
para responder pela proprietária. Em um parecer assinado
no dia 18, a advogada registrou que, na qualidade de proprietário
parcial, Idivaldo Odi Afonso, não teria poder de representação
pela outra co-proprietária. Por isso, considerava nulo o
pedido de demolição do imóvel. A curadora reconhece
o valor histórico e artístico do Palacete Antônio
Pedro Naves, concorda com a sua preservação e discorda
da demolição para exploração comercial.
No dia 27, o Codemphau remete a Idivaldo o parecer de Simone Ribeiro.
O conselho estabelece um prazo de 5 dias para que ele se manifeste,
o que não ocorreu.
Tombamento
definitivo
Neste
mesmo dia, o advogado e conselheiro Alaor Ribeiro assinou o parecer
final, decidindo pelo tombamento definitivo. Nesse parecer, registra
que, no início do processo de impugnação, o
co-proprietário ateve-se a discorrer sobre a legislação
e fazer ameaças descabidas ao Codemphau, demonstrando ser
"mero especulador comercial do imóvel". Entende
que o processo de impugnação em nenhum momento entrou
no mérito da questão ou seja, Idivaldo não
atacou o valor histórico e artístico do palacete.
Para o conselheiro, isso significava que o proprietário sabia
que esses elementos estavam presentes e eram legítimos na
justificativa do tombamento. Da mesma forma, não houve contestação
à documentação para fundamentar o tombamento
(referências bibliográficas, fotográficas e
conclusões do Conselho de Patrimônio Histórico),
e tampouco impugnação à notificação
da co-proprietária que, por sua vez, não havia se
manifestado no prazo legal.
Desconsiderou
a ocorrência dos Bombeiros sobre o desabamento parcial, por
se tratar de uma "garagem independente" que não
fazia parte do imóvel em processo de tombamento. Acusa o
"tom ameaçador" da notificação "extrajudicial"
ao presidente do Codemphau, assim como a decisão de Idivaldo
de deixar o imóvel aberto com as portas "escancaradas"
para tentar justificar a demolição e, "segundo
informações, para se instalar no local um estacionamento
de automóveis de alta rotatividade". Evocou o laudo
de vistoria realizado pelo arquiteto e conselheiro Marcondes Nunes
de Freitas onde foi confirmado o bom estado de preservação
e a nomeação de curadora para a co-proprietária
ausente, cujo parecer se mostrou favorável ao tombamento.
Em um trecho do parecer, Alaor Ribeiro registra que o co-proprietário
"ameaçou" buscar a proteção do Poder
Judiciário, mas, até aquele momento, "não
houve qualquer manifestação da Justiça a respeito
da matéria". Mal sabia que o despacho fatal estaria
tão próximo.
Assim,
em uma reunião no dia 11 de dezembro (quarta-feira), baseado
no parecer final do conselheiro Alaor Ribeiro, o Codemphau rejeita
a impugnação e decide pelo tombamento definitivo.
O
decreto do Poder Executivo nº 1633 que determinava o
registro do Palacete Antônio Pedro Naves no livro de tombo
estava redigido desde abril de 2002. Para que entrasse legalmente
em vigor, só faltava publicá-lo no órgão
de imprensa oficial do município, o jornal Porta-Voz. Dessa
forma, a edificação estaria definitivamente protegida
e irrevogavelmente tombada.
O
Porta-voz é impresso semanalmente, e circula às sextas-feiras.
Para que os decretos, avisos de licitações e comunicados
oficiais sejam publicados, é preciso enviar o texto até
a terça-feira da semana de circulação
prazo para dar tempo de preparar e enviar o jornal para a gráfica.
Estava tudo certo. Como a reunião se dera no dia 11 de dezembro,
uma quarta-feira, o decreto seria publicado na próxima semana,
no dia 20. Missão cumprida. Sonia Fontoura, exausta, marcou
uma viagem de repouso. Renata Bananal, funcionária administrativa
à serviço do Codemphau, ficou incumbida de encaminhar
o decreto para a publicação no Porta-Voz, até
a terça-feira, dia 17. Depois da exaustiva batalha, era hora
do repouso do guerreiro: o palacete estava, afinal protegido
não fosse a última bala no gatilho de Idivaldo: o
mandado de segurança.
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