
Reviravolta
A
um passo da destruição
Mandado
de segurança abriu outra frente de batalha e garantiu licença
para a demolição
André
Azevedo da Fonseca
fotos:
André Azevedo



Na sequência,
palacete um dia antes de ser demolido; no dia seguinte à
investida do guindaste; e o terreno vazio em foto de 24 de abril
de 2003 |
Uma
outra frente de batalha, ao lado do processo administrativo, havia
sido aberta para forçar a demolição do palacete
de Antônio Pedro Naves. No dia 7 de outubro Idivaldo entrara
com um mandado de segurança, no Fórum Melo Viana,
contra o secretário de obras, Osório Guimarães.
O objetivo era conseguir uma "tutela judicial autorizativa
de demolição", já que seu alvará
fora barrado na Secretaria de Obras, devido ao impedimento do Codemphau.
Quem cuidou do caso foi a juíza da 3º Vara Cível,
Régia Ferreira de Lima. Sonia Fontoura, assessora do Codemphau,
ficou sabendo do processo através de uma nota no coluna Em
Tempo, do jornalista Racib Idaló, no Jornal de Uberaba.
A Fundação Cultural não havia sido citada no
mandado de segurança.
Nesta
ação, os advogados explicam que Idivaldo postulara
o pedido de demolição do imóvel "que apresenta
sérios riscos em sua solidez", mas que a Fundação
Cultural foi contrária, "sob o pretexto de que o prédio
estaria em processo de tombamento". Afirmam que engenheiros
da Secretaria de Obras incluindo o próprio Osório
Guimarães verificaram "as péssimas condições
estruturais e de solidez do prédio", assim como sua
descaracterização arquitetônica. (No entanto,
em entrevista ao repórter, o secretário de obras afirmou
que não foi pessoalmente ao local na vistoria) Citam trechos
da avaliação da Secretaria de Obras, registrando que
a edificação não era dotada de arcabouços
estruturais, laje, e todos aqueles problemas exaustivamente colocados
nos laudos anteriores (irregularidades na alvenaria e instalações
elétricas e hidráulicas; janelas e portas que não
atendiam às normas atuais de iluminação e ventilação,
etc). Citam também a demolição parcial devido
a "chuvas e vendavais" do cômodo de "+ ou -
30m2" (Nota: o laudo dos bombeiros mencionava 15m2), mas não
informou que se tratava de um cômodo anexo, deixando entender
que era parte do imóvel.
O
processo segue afirmando que essa proibição evidenciava
uma postura ilegal e afrontosa, que ocasionaria "grave lesão"
ao direito líquido e certo do proprietário, que se
viu prejudicado no "constitucional direito de propriedade".
Alega que a negativa não se amparava na lei, nem em regras
administrativas, e que não havia motivo para impedir a "lícita
pretenção (sic) do proprietário, quanto ao
uso e gozo plenos da propriedade". Explica que, até
aquele momento, não havia um decreto, mas apenas uma ata
de uma reunião do Conselho, do início de 2000, decidindo
pelo tombamento. Afirma também que o procurador redigiu seu
parecer "pensando cegamente na defesa de supostos interesses
públicos", mas ignorando a vontade de Idivaldo, que
além de não ter interesse algum na reforma do palacete,
também não possuía os "valores avultantes
para essa fantasiosa reforma, que seria mais uma reconstrução".
Os
advogados argumentam que a reforma do palacete "não
merece aquele enfoque público", porque o prédio
fora descaracterizado e estava "basicamente em ruínas".
Além disso, alegam que a "malsinada reforma" não
se mostrava tecnicamente viável e que "questões
econômicas conspiram contra essa medida", tornando a
restauração "impraticável financeiramente".
Neste momento, citam um levantamento feito pela Construtora Costa
Ferreira Ltda, que avalia os custos da reforma em aproximadamente
R$180 mil. Depois disso, fazem comentários em torno do relatório
da Esape, argumentando "consequente risco de ruína"
e "inconveniência" da reforma.
Os
advogados acusam a administração pública de
colocar o proprietário "em estado de dúvida e
incerteza, uma vez que, de uma opinião de idealistas,
há quase três anos, até o momento, não
se chegou a qualquer ato concreto de tombamento". Para eles,
essa atitude impõe restrição ao direito de
propriedade sem a adoção das "mais mínimas
cautelas" para resguardar o interesse público na preservação.
Assim, acusam a Prefeitura de não planejar um orçamento
específico para essas "urgentes reformas". Por
tudo isso, alegam que o poder público não teria o
direito de dar "esse tipo de tratamento ao proprietário".
Para
reforçar essas acusações, transcrevem aquelas
declarações de José Thomaz e Osório
Guimarães, registradas em uma FID que circulara de 3 a 6
de setembro, quando constatam a "necessidade imperiosa"
e urgente de reforma, ao mesmo tempo em que não se responsabilizam
pela "manutenção da solidez da obra". Nesse
momento, os advogados ironizam, afirmando que essa hesitação
vinda da própria autoridade que impunha o tombamento
tinha razão de ser, pois o prédio estaria,
de fato, em "iminente risco de desabamento".
A
seguir, mais uma vez, citam o laudo dos bombeiros e anexam fotos
do cômodo anexo destelhado que, segundo eles, "comprovam
essa situação de ruína do prédio",
e a "inviabilidade da reforma". Ao mesmo tempo, defendem
que a única solução seria construir um novo
prédio. Essa associação entre o desabamento
parcial do cômodo anexo e as condições estruturais
do palacete em si foram exaustivamente exploradas e, como se verá,
surtiram efeito.
Por
fim, os advogados consideraram um "ridículo absurdo"
a situação colocada pela administração
pública perante um imóvel que teve "parte destruída
em razão de desabamento" devido à chuva, colocando
em risco pedestres e veículos, cujo "estado crítico"
estaria devidamente reconhecido pela perícia do Esape; pelo
Codemphau, através de seu presidente, José Thomaz;
pela Secretaria de Obras; e finalmente, pelo Corpo de Bombeiros.
Assim, chamam de uma "sinuca" o fato de o proprietário
ter em seu imóvel um processo de tombamento, no qual o próprio
órgão emanador do pedido reconhece o risco iminente
de desabamento e, por sua vez, não possui recursos para restaurá-lo.
O proprietário, por sua vez, declarava não ter condições
nem interesse para restaurá-lo, "e muito menos vigiá-lo",
e que desejava demoli-lo "para evitar danos a terceiros".
Depois
disso tudo, alegando então que havia ameaça ao direito
e abuso de poder, requeriam a concessão de uma liminar determinando
que o secretário de obras fornecesse o alvará para
que Idivaldo procedesse "imediata demolição".
No
dia 1º de novembro de 2002 um oficial de justiça entregou
o ofício de mandado de segurança ao secretário
de obras, Osório Joaquim Guimarães Neto, com as cópias
dos documentos da ação impetrada contra ele, dando
prazo de 10 dias para que fornecesse as informações
necessárias.
No
dia 11, Osório Guimarães prestou informações
à juíza Régia Ferreira, confirmando que Idivaldo
havia requerido a licença para demolir o prédio e
explicando que a Procuradoria recomendara rejeitar o pedido porque
a edificação estava provisoriamente tombada e, segundo
o Codemphau, tinha condições de ser recuperada. Reafirmou
"preocupação quanto ao estado físico do
prédio", registrando que precisava de "urgentes
providências restauradoras" para garantir sua segurança.
Informa também que o motivo do tombamento poderia ser explicado
à exaustão pelo "lúcido parecer"
do conselheiro Alaor Ribeiro, capaz de oferecer todas os esclarecimentos
necessários à Justiça. (O parecer é
anexado ao ofício.) Osório Guimarães conclui
que o indeferimento foi um ato "prudente, cauteloso, absolutamente
legal e entremeado a interesses públicos preponderantes,
ante a complexidade" da situação.
No
dia 20 de novembro é a Promotoria de Justiça que envia
um ofício à juíza, salientando que Idivaldo
era co-proprietário sub judice, uma vez que era casado
em comunhão de bens. Para isso, pedia a inclusão de
sua esposa, Maria José dos Reis Guarato Afonso, no processo.
Já no dia 25, Maria José é incluída.
Além disso, aquele ofício requeria cópias dos
documentos, pois logo entraria nessa história um personagem
do Ministério Público que desempenhará um papel
muito importante, como veremos mais à frente.
No
dia 2 de dezembro, a promotora de justiça Sandra Maria da
Silva envia outro ofício, afirmando que, pelo que estudara
nos autos, não se encontrava "direito líquido
e certo" para que o proprietário pudesse demolir o palacete,
pois existia o processo de tombamento e a recuperação
era possível. Para a promotora, fazia-se necessária
a realização de uma "prova pericial" para
verificar o estado do imóvel e a conveniência ou não
do tombamento, e essa perícia não estava prevista
no mandado de segurança. Assim, solicita que a juíza
não conceda a liminar. Além disso, requer que cópias
do processo sejam remetidas ao Promotor Especializado em Defesa
do Patrimônio Histórico e Cultural, Emmanuel Aparecido
Carapurnala, para que ele tome as providências que entender
pertinentes.
Mas
não houve muito tempo para isso. No dia 9 de dezembro sai
a sentença fatal.
Sentença
André
Azevedo

Palacete
São Luís (Palácio do Bispo),
na rua São Sebastião, é um dos 11 bens
imóveis, dentro da cidade, tombados pelo município
|
No
relatório da sentença, a juíza registra a posição
de Idivaldo, relatando que "no exercício do direito
de propriedade e por força de interesse e conveniência"
postulara a demolição do prédio "que apresenta
riscos em sua solidez". Fala do indeferimento por causa do
processo de tombamento, e das "péssimas condições
estruturais e de solidez do prédio", assim como a descaracterização
atestada por engenheiros e pela Secretaria de Obras. Menciona a
alegação do direito líquido e certo, assim
como a postura ilegal e afrontosa do impedimento. Além disso,
acrescenta que, no entendimento de Idivaldo, o tombamento não
era real, pois não havia decreto do chefe do executivo, mas
somente uma ata, assinada em 2000, onde os conselheiros "que
não têm poder para a prática do ato opinaram
no sentido de tombar o imóvel". Aponta também
que o prédio fora descaracterizado, "está em
ruínas" e "não se mostra viável a
reformas", pois o proprietário teria que desembolsar
por volta de 180 mil para restaurá-lo. Assinala ainda a existência
de laudos comprovando risco iminente de desabamento.
Na
referência à posição da Secretaria de
Obras, assinala que, para Osório, o indeferimento foi baseado
em parecer da Procuradoria, pois o prédio podia ser recuperado
e, além disso, estava provisoriamente tombado. Aponta ainda
que, com as informações, o secretário juntara
"apenas" um parecer do conselho.
Não
houve qualquer menção ao texto desse parecer
que explicava, por exemplo, o fato de o cômodo destelhado
não fazer parte do palacete; além de apresentar o
laudo certificando a solidez do prédio e mostrar que, com
a notificação da co-proprietária, o processo
havia iniciado nova fase. Da mesma forma, não houve sequer
uma alusão à importância histórica, artística
e cultural da edificação para a preservação
da memória da cidade.
No decorrer da fundamentação da sentença, a
juíza faz um resumo da argumentação do proprietário,
evocando riscos na solidez do prédio, "atestado inclusive
pela secretaria de obras". Registra que Idivaldo provara a
propriedade do imóvel, mas "nada foi juntado com relação
ao dito Tombamento provisório", a não ser a indicação
pelo conselho em 9 de fevereiro de 2000. Fala da estimativa do orçamento
da reforma e do laudo técnico do "Sr. Perito que presta
serviços ao Judiciário". Diz que os riscos apresentados
no laudo, assim como as fotografias, "não foram contestados"
nas informações. Falou da falta de orçamento
do poder público para restaurar o prédio, ao mesmo
tempo em que este admitia a necessidade urgente de reforma e não
assumia qualquer responsabilidade pela segurança. Logo mais,
citou também o laudo dos Bombeiros.
Em
sua análise, a juíza acata a idéia de que o
tombamento "não é real", pois não
fora apresentado o "decreto do executivo tombando o imóvel",
mas "apenas um parecer" do Codemphau, juntamente com a
ata da reunião do Conselho, datada de 9 de fevereiro de 2000.
Ela entendeu que a abertura do processo de tombamento através
do órgão competente asseguraria a preservação
até decisão final, que deveria ser tomada dentro de
60 dias "É o que se denomina tombamento provisório,
cujos efeitos são equiparados aos do tombamento definitivo",
assinalou. Em seguida, argumentou que "esse tombamento provisório
não pode ser protelado além do prazo legal,
sob pena de a omissão ou retardamento transformar-se em
abuso de poder, corrigível por via judicial". No
seu entendimento, portanto, se a reunião do conselho se deu
em 9 de fevereiro de 2000, o prazo legal do tombamento provisório
já estava esgotado há tempos, protelá-lo era
abuso de poder e, portanto, havia espaço para o mandado de
segurança.
Neste
ponto, no entanto, há dois esclarecimentos importantes a
fazer. Para isso, convém primeiro reproduzir o artigo 10º
do decreto-lei nº 25, que organiza a proteção
do patrimônio histórico nacional:
Artigo 10º - O tombamento dos bens (
)
será considerado provisório ou definitivo,
conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação
ou concluído pela inscrição dos referidos
bens no competente Livro do Tombo.
Fica
claro portanto que, de acordo com a lei, a data do início
do tombamento provisório não se dá com a ata
da reunião, mas é marcada a partir da notificação
do proprietário. Idivaldo fora notificado no dia 11 de abril
de 2002. A co-proprietária em 26 de julho do mesmo ano.
André
Azevedo

Prédio
da Faculdade de Medicina também é tombado pelo
município |
A
outra questão é em relação aos períodos
legais. Seguindo rigidamente os prazos, partindo da notificação
de Maria de Lourdes, o tombamento deveria ter-se dado a, no máximo,
90 dias da publicação no Porta-Voz (15 para a eventual
impugnação, mais 15 para a defesa do tombamento e
60 para a decisão final), ou seja, até o dia 24 de
outubro de 2002. No entanto, no decorrer dessa pendenga, ocorreram
fatos não previstos como a necessidade de nomeação
da curadora para a co-proprietária ausente fazendo
com que o conselho concedesse prazos extras. Mas essa questão
merece mais discussão jurídica. Para o Iphan, como
dito anteriormente, não existem prazos determinados para
a deliberação final de um processo de tombamento,
pois cada caso demanda um prazo diferenciado. O promotor Emmanuel
Carapurnala também entende de forma diferente. (veja entrevista
a seguir).
Voltando
à sentença, no decorrer de sua fundamentação,
a juíza afirma que o direito constitucional de propriedade
deve prevalecer sobre o pedido de tombamento. Abraça a versão
de que o palacete "é um prédio velho, que poderá
a qualquer momento vir a desmoronar" e causar "acidentes
graves", enquanto afirma que o proprietário é
uma "pessoa simples" que trabalhara "árduos"
35 anos para adquirir o imóvel.
A
seguir, melhor do que qualquer descrição jornalística,
é mais esclarecedor reproduzir um trecho da sentença,
para mostrar o raciocínio da juíza Régia Ferreira
em relação ao patrimônio cultural da cidade.
(
)
"Questiono é fundamental investir em reformar um imóvel,
que não poderá de forma alguma servir ao comércio?
O autor já alegou que não possui
R$200 mil reais para gastar em reformas, a Fundação
Cultural não tem interesse em reformar e não possui
orçamento, a Prefeitura não tem dotação
orçamentária para esse tipo de reforma e também
não se responsabiliza pela segurança do imóvel.
Novamente
questiono: O que é mais primordial para uma sociedade,
ter investimentos em educação, saúde, trabalho,
saciar a fome daqueles que não tem o que comer, ou reformar
prédios velhos com o deleite apenas de "olhar"
e num instante em que se fecham os olhos, desaparecem com o tempo?
Ora,
penso que é tempo de acordar para o progresso, é
tempo de construir para as presentes e futuras gerações.
Não
comungo o entendimento de que reformar e tombar um prédio
velho é melhor do que construir um novo, moderno e com
geração de empregos e progressos tendo uma função
social, mais abrangente.
Necessário
se faz repensar sobre a priorização do que é
mais satisfatório para uma sociedade que anseia por progressos
e modificações.
Prédios
tombados, na cidade, pelo que percebo tem aos montes, e todos
estão fechados, sem reformas a ponto de caírem,
pois, os proprietários não tem interesse em investirem
nesses casarões." (
)
Para
ela, o "direito líquido e certo" estava comprovado
pelo direito de propriedade, pelo interesse do proprietário,
pelos riscos de acidentes e pelo próprio estado do palacete
"prédio em ruínas, pondo em risco a segurança
dos transeuntes". Assinalou que uma nova perícia não
era necessária, pois já havia laudo técnico
e relatório dos bombeiros "confirmando a real situação
do imóvel". Invocou mais uma vez o direito à
propriedade, garantido pela Constituição, e afirmou
que considerava o pedido de demolição cabível
e previsto até mesmo em prédios tombados em caráter
definitivo, quando existe o risco iminente à segurança
dos transeuntes.
Dado
tudo isso, julga procedente o pedido e, em sentença proferida
no dia 9 de dezembro, é concedido o mandado de segurança
determinando a autorização para a demolição.
O fim estava muito próximo. Idivaldo comemora e vai agilizando
os procedimentos para derrubar o prédio. No dia 11 a sentença
foi publicada. No dia 12 foi expedido o ofício ao secretário
de obras, determinando a liberação do alvará.
Na sexta-feira 13, Osório Guimarães recebeu o ofício,
liberou o alvará e o palacete Antônio Pedro Naves,
uma das edificações mais significativas do patrimônio
cultural da cidade, começou a ser demolido. Primeiro foi
destelhado. Depois, as paredes internas foram derrubadas. Finalmente,
a fachada destruída. Na manhã de domingo, o 2º
piso já estava praticamente em ruínas. Na segunda-feira,
os comerciantes foram abrir as lojas e não acreditavam no
que viam. Aquele casarão, destruído
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para rever sentença
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