Especial
Introdução
O triste fim de Antônio Pedro Naves
Importância histórica justificava preservação
Antônio Pedro Naves é nome de rua
Uma herança embrulhada
Netos falam do avô
Agora é guerra!
A um passo da destruição
Ministério Público entra com recurso para rever sentença

Entrevistas
Osório Guimarães
Marcondes Nunes
Alaor Ribeiro
Sonia Fontoura
Régia Ferreira
Emmanuel Carapurnala
Idivaldo Odi Afonso

Política de preservação
Preservação do patrimônio garante recursos estaduais
Tombamento não compromete propriedade
Medidas alternativas ajudam na proteção
Iphan é o órgão nacional de proteção
Iepha cuida do patrimônio cultural de Minas
Legislação municipal assegura preservação da identidade

Patrimônio mundial
Diversidade cultural promove diálogo da paz
Conferências da Unesco são instrumentos de proteção
Cidade é documento histórico
Teste de autenticidade desafiou pensamento tradicional

Economia da contemplação

"Temos que voltar a interpretar"
Entrevista com o sociólogo Luís Sérgio Lopes


Reportagem publicada no Revelação (jornal-laboratório do curso de Comunicação Social da Universidade de Uberaba) n. 244, em 29 de abril de 2003


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Filhas e vizinhos morrem de tuberculose. Mansão é demolida no início do século XX. Nunca mais foi construído nada no terreno desde então. Ninguém tem fotos da casa
(Menção Especial no Prêmio Estímulo à Cidadania / Expocom, 2002)


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Na calada do domingo, casa localizada no entorno da Câmara Municipal foi destruída ilegalmente

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As últimas semanas de 2002 foram catastróficas para a consciência histórica de Uberaba

# Informações gerais sobre o autor

andre.azevedo@uniube.br


Reviravolta
Ministério Público entra com recurso para rever sentença
Objetivo é analisar a possibilidade de uma ação de indenização por danos morais causados à coletividade

André Azevedo

Emmanuel Carapurnala é promotor especializado em Defesa do patrimônio Histórico e Cultural
André Azevedo da Fonseca

No dia 12 de fevereiro de 2003, o promotor de justiça Emmanuel Aparecido Carapurnala, especializado em Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, entrou com um recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, em Belo Horizonte, pedindo a revisão da sentença que autorizou a demolição. O objetivo é avaliar a possibilidade de instaurar uma ação civil pública contra Idivaldo, exigindo indenização por danos morais causados à sociedade.

O primeiro ponto considerado irregular é a ausência do chamamento à Fundação Cultural no processo de mandado de segurança. "Sendo parte interessada, a Fundação Cultural não foi validamente citada", embora sua presença fosse obrigatória e indispensável, já que o Codemphau — o órgão responsável pelas ações relativas ao patrimônio histórico da cidade — trabalhava justamente no tombamento do palacete, assinala. Para Carapurnala, não havia como negar o interesse jurídico do Conselho neste processo; e sem sua presença, "a relação processual jamais foi completada". Assim, afirma que se a Fundação Cultural tivesse comparecido ao processo, em razão das informações que tinha a prestar, provavelmente a decisão da juíza teria sido diferente.

O promotor escreve que, dado o valor cultural demonstrado em pesquisa histórica, o Palacete de Antônio Pedro Naves "constituía-se de verdadeira relíquia". Ele esclarece que as alegações de que o prédio ameaçava ruir eram contestadas por outros laudos. "Não se nega que o imóvel necessitasse de reformas, contudo, nada justificava sua demolição". Carapurnala constatou que os laudos dos bombeiros se referiam a um imóvel que de fato não pertencia ao conjunto tombado, pois tratava-se de um "barracão" construído nos fundos. Em relação a alegada descaracterização, afirma que essa argumentação não era consistente, pois "bastava a restauração de sua fachada, sem qualquer necessidade de demolição". O promotor menciona também que o laudo pedido por Idivaldo levou em consideração "somente aspectos econômicos que poderiam favorecer ao seu proprietário".

Quanto aos argumentos da juíza — afirmando que o imóvel não estava juridicamente protegido por falta de um ato oficial — o promotor afirma que "não podem prevalecer". Primeiro porque, para ele, o valor histórico do palacete antecede ao seu tombamento. Além disso, entende que a prova mais contundente de que havia um processo em andamento eram "as investidas do proprietário na fase administrativa", ou seja, o próprio processo de impugnação. Carapurnala afirma ainda que, em investigação da Promotoria de Justiça, confirmou-se que o imóvel foi "efetivamente tombado" no dia 11 de dezembro.

No entanto, à despeito dessa discussão sobre datas, o promotor argumenta que, "verificando o interesse histórico do imóvel, impõe-se ao Poder Público (e também ao Judiciário) a obrigação de preservar o bem, independentemente de tombamento definitivo". Assim, cita um trecho de Paulo Affonso Leme Machado, dizendo que, enquanto se discute o tombamento, o bem deve permanecer intocável; "caso contrário, as forças de destruição, que, em geral, são mais rápidas, se põem em ação".

Citando trechos do Manual do promotor de justiça, de Hugo Nigro Mazzili, diz também que o tombamento não é o único sistema de proteção ao patrimônio cultural. Há leis específicas que protegem monumentos arqueológicos, defendem os direitos de autor e protegem propriedades contra vandalismo e pichações. O Código Penal também prevê a proteção do patrimônio público tombado e do não-tombado.

Além disso, para Ministério Público, nesse caso não era cabível a ação do mandado de segurança. "Qual o direito líquido e certo de uma pessoa demolir um prédio que está protegido administrativamente contra a demolição?", questionou, em entrevista ao Revelação. No recurso, o promotor assinala que o procedimento de tombamento provisório transcorrera dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação. Dessa forma, cita também o trecho da Constituição que inclui o tombamento entre os meios de proteção do patrimônio cultural brasileiro.

Sobre a argumentação da juíza de que a manutenção do palacete não cumpria função social, o promotor argumenta ser incorreto o raciocínio que liga a função social ao "lucro" que ela possa proporcionar, pois há muitos ângulos para analisar os benefícios de um bem para a sociedade. "Por óbvio, a função social do imóvel, em tais casos, é aferida exatamente pelo conteúdo histórico e cultural posto à disposição de toda a população". Para ele, o culto à memória é um "valor social cujo conteúdo econômico não se pode mensurar".

Ele insiste em considerar um erro a concepção de que a função social da propriedade está diretamente ligada ao fator produtividade. Para ele, este conceito está ligado a todo e qualquer benefício social advindo da propriedade, inclusive na área ambiental. Assim, argumenta que se uma propriedade rural com altos índices de produtividade não respeita normas ambientais, descumpre sua função social. "Portanto, o imóvel demolido estaria cumprindo sim sua função social, caso tivesse sido preservado em favor da sociedade uberabense".

Hoje, o processo está sendo analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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