
Reviravolta
Ministério
Público entra com recurso para rever sentença
Objetivo
é analisar a possibilidade de uma ação de indenização
por danos morais causados à coletividade
André
Azevedo

Emmanuel
Carapurnala é promotor especializado em Defesa do patrimônio
Histórico e Cultural |
André
Azevedo da Fonseca
No dia 12 de fevereiro de 2003, o promotor de justiça Emmanuel
Aparecido Carapurnala, especializado em Defesa do Patrimônio
Histórico e Cultural, entrou com um recurso de apelação
ao Tribunal de Justiça, em Belo Horizonte, pedindo a revisão
da sentença que autorizou a demolição. O objetivo
é avaliar a possibilidade de instaurar uma ação
civil pública contra Idivaldo, exigindo indenização
por danos morais causados à sociedade.
O
primeiro ponto considerado irregular é a ausência do
chamamento à Fundação Cultural no processo
de mandado de segurança. "Sendo parte interessada, a
Fundação Cultural não foi validamente citada",
embora sua presença fosse obrigatória e indispensável,
já que o Codemphau o órgão responsável
pelas ações relativas ao patrimônio histórico
da cidade trabalhava justamente no tombamento do palacete,
assinala. Para Carapurnala, não havia como negar o interesse
jurídico do Conselho neste processo; e sem sua presença,
"a relação processual jamais foi completada".
Assim, afirma que se a Fundação Cultural tivesse comparecido
ao processo, em razão das informações que tinha
a prestar, provavelmente a decisão da juíza teria
sido diferente.
O
promotor escreve que, dado o valor cultural demonstrado em pesquisa
histórica, o Palacete de Antônio Pedro Naves "constituía-se
de verdadeira relíquia". Ele esclarece que as alegações
de que o prédio ameaçava ruir eram contestadas por
outros laudos. "Não se nega que o imóvel necessitasse
de reformas, contudo, nada justificava sua demolição".
Carapurnala constatou que os laudos dos bombeiros se referiam a
um imóvel que de fato não pertencia ao conjunto tombado,
pois tratava-se de um "barracão" construído
nos fundos. Em relação a alegada descaracterização,
afirma que essa argumentação não era consistente,
pois "bastava a restauração de sua fachada, sem
qualquer necessidade de demolição". O promotor
menciona também que o laudo pedido por Idivaldo levou em
consideração "somente aspectos econômicos
que poderiam favorecer ao seu proprietário".
Quanto
aos argumentos da juíza afirmando que o imóvel
não estava juridicamente protegido por falta de um ato oficial
o promotor afirma que "não podem prevalecer".
Primeiro porque, para ele, o valor histórico do palacete
antecede ao seu tombamento. Além disso, entende que a prova
mais contundente de que havia um processo em andamento eram "as
investidas do proprietário na fase administrativa",
ou seja, o próprio processo de impugnação.
Carapurnala afirma ainda que, em investigação da Promotoria
de Justiça, confirmou-se que o imóvel foi "efetivamente
tombado" no dia 11 de dezembro.
No
entanto, à despeito dessa discussão sobre datas, o
promotor argumenta que, "verificando o interesse histórico
do imóvel, impõe-se ao Poder Público (e também
ao Judiciário) a obrigação de preservar o bem,
independentemente de tombamento definitivo". Assim, cita um
trecho de Paulo Affonso Leme Machado, dizendo que, enquanto se discute
o tombamento, o bem deve permanecer intocável; "caso
contrário, as forças de destruição,
que, em geral, são mais rápidas, se põem em
ação".
Citando
trechos do Manual do promotor de justiça, de Hugo
Nigro Mazzili, diz também que o tombamento não é
o único sistema de proteção ao patrimônio
cultural. Há leis específicas que protegem monumentos
arqueológicos, defendem os direitos de autor e protegem propriedades
contra vandalismo e pichações. O Código Penal
também prevê a proteção do patrimônio
público tombado e do não-tombado.
Além
disso, para Ministério Público, nesse caso não
era cabível a ação do mandado de segurança.
"Qual o direito líquido e certo de uma pessoa demolir
um prédio que está protegido administrativamente contra
a demolição?", questionou, em entrevista ao Revelação.
No recurso, o promotor assinala que o procedimento de tombamento
provisório transcorrera dentro dos parâmetros estabelecidos
pela legislação. Dessa forma, cita também o
trecho da Constituição que inclui o tombamento entre
os meios de proteção do patrimônio cultural
brasileiro.
Sobre
a argumentação da juíza de que a manutenção
do palacete não cumpria função social, o promotor
argumenta ser incorreto o raciocínio que liga a função
social ao "lucro" que ela possa proporcionar, pois há
muitos ângulos para analisar os benefícios de um bem
para a sociedade. "Por óbvio, a função
social do imóvel, em tais casos, é aferida exatamente
pelo conteúdo histórico e cultural posto à
disposição de toda a população".
Para ele, o culto à memória é um "valor
social cujo conteúdo econômico não se pode mensurar".
Ele
insiste em considerar um erro a concepção de que a
função social da propriedade está diretamente
ligada ao fator produtividade. Para ele, este conceito está
ligado a todo e qualquer benefício social advindo da propriedade,
inclusive na área ambiental. Assim, argumenta que se uma
propriedade rural com altos índices de produtividade não
respeita normas ambientais, descumpre sua função social.
"Portanto, o imóvel demolido estaria cumprindo sim sua
função social, caso tivesse sido preservado em favor
da sociedade uberabense".
Hoje,
o processo está sendo analisado pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais.
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