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Política
cultural
Legislação municipal assegura preservação
da identidade
Vocação
histórica da cidade é objetivo prioritário
na Lei Orgânica do Município

Conjunto
de casas localizadas na rua Olegário Maciel são
exemplo de preservação. Cores e placas comerciais
discretas respeitam arquitetura original |
André
Azevedo da Fonseca
A Lei Orgânica do Município trata, em diversos momentos,
dos deveres do poder público em relação ao
patrimônio cultural da cidade. Ainda nas disposições
preliminares, a lei determina que é objetivo prioritário
do poder público "assegurar a permanência da cidade,
enquanto espaço viável e de vocação
histórica, que possibilite o efetivo exercício da
cidadania". Além disso, diz que a identidade deve ser
preservada, "adequando as exigências do desenvolvimento
à preservação de sua memória, tradição
e peculiaridades". A lei também estabelece que o município
deve "aprofundar sua vocação de centro aglutinador
e irradiador da cultura regional e nacional". Priorizar as
demandas sociais educação, moradia, lazer,
etc e proporcionar a justiça social e o bem comum
também estão entre as principais responsabilidades
do poder público.
No
artigo 149 da seção VII que define as responsabilidades
da administração em relação à
cultura a lei determina que "o acesso aos bens da cultura
e às condições objetivas para produzi-la é
direito do cidadão e dos grupos sociais". A lei estabelece
que o poder público deve incentivar, de forma democrática,
os diferentes tipos de manifestação cultural existentes
no município.
No
parágrafo 5º, está definido que "constituem
patrimônio cultural do Município os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que
contenham grupos formadores do Povo uberabense". No parágrafo
6º, determina-se que o município, com a colaboração
da comunidade, "promoverá e protegerá, por meio
de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural,
através de inventários, pesquisas, registros, vigilância,
tombamentos, desapropriação e outras formas de acautelamento
e preservação."
No
artigo 152, parágrafo 3º, a lei estabelece que, para
promover o acesso aos bens culturais, cabe ao poder público
a iniciativa de "promover a articulação entre
o Estado e a União, como objetivo de captar recursos junto
a órgãos e empresas, para a mobilização
e execução das ações culturais".
Além disso, a lei permite que sejam adotados "incentivos
fiscais para as empresas de caráter privado que desejarem
contribuir para a produção artístico-cultural
e na preservação e recuperação do patrimônio
histórico do Município". A lei estabelece também
que o poder público tem o dever de assegurar, "junto
aos órgãos públicos dos Poderes Legislativo
Executivo e Judiciário, uma política de preservação
e recuperação do conjunto documental, com vistas a
garantir sua integridade, para o resgate e conservação
da história e da memória cultural do Município
de Uberaba."
Regras
estabelecem crescimento ordenado
Os
recursos ao tombamento e à desapropriação (por
interesse social, necessidade ou utilidade pública) na formulação
do planejamento urbano são instrumentos assegurados na Lei
Orgânica do Município. No capítulo da Ordem
Econômica, a lei determina que o objetivo da política
urbana executada pelo poder público é promover o "pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a
garantia do bem-estar de sua população".
A
lei estabelece que, na promoção do desenvolvimento
urbano, devem ser observados, entre outras coisas, a "ordenação
do crescimento da cidade", a "contenção
de excessiva concentração urbana" e a "proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente,
do patrimônio histórico, cultural, artístico
e arqueológico".
O
Plano Diretor deve conter objetivos estratégicos e diretrizes
de preservação ao patrimônio cultural. Deve
também definir, entre os perímetros especiais de urbanização,
as áreas restritas onde a ocupação deve ser
desestimulada ou contida em decorrência de "necessidade
de proteção ambiental e de preservação
do patrimônio histórico, artístico, cultural,
arqueológico e paisagístico".
Turismo
A
lei estabelece que o município deve apoiar e incentivar o
turismo como atividade econômica, "reconhecendo-o como
forma de promoção e desenvolvimentos social e cultural".
Cabe ao poder público definir a política municipal
de turismo, devendo, entre outras coisas, "proteger o patrimônio
ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo
social", assim como "promover a conscientização
do público para a preservação e difusão
dos recursos naturais e do turismo".
O
arquivo da Lei Orgânica do Município está disponível
na Internet e pode ser baixado através do endereço:
http://www.uberaba.mg.gov.br/controladoria
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